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Direito Previdenciário 15 de junho de 2026

O Fim da Idade Mínima na Aposentadoria Especial

O Fim da Idade Mínima na Aposentadoria Especial

O Fim da Idade Mínima na Aposentadoria Especial

STF Garante Direito a Trabalhadores Expostos a Agentes Nocivos (ADI 6.309)

Introdução

Em decisão de grande repercussão para o direito previdenciário, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em 3 de junho de 2026, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.309, declarando a inconstitucionalidade da exigência de idade mínima para a concessão de aposentadoria especial a trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde. Por 6 votos a 5, prevaleceu a posição intermediária do Ministro André Mendonça, redator do acórdão, invalidando um dos pontos mais controversos da Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019), em ação ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI).

O Requisito Etário Imposto pela Reforma da Previdência

A EC 103/2019 alterou substancialmente as regras de acesso aos benefícios previdenciários, incluindo a aposentadoria especial. Para os segurados que exercem atividades com exposição a agentes nocivos, a reforma passou a exigir, além do tempo de contribuição em atividade especial (15, 20 ou 25 anos, conforme o agente), o cumprimento de idade mínima:

  • 60 anos para atividades que exigem 25 anos de contribuição (risco baixo);
  • 58 anos para atividades que exigem 20 anos de contribuição (risco médio);
  • 55 anos para atividades que exigem 15 anos de contribuição (risco alto, como mineração subterrânea).

A exigência era duramente criticada por descaracterizar a natureza protetiva da aposentadoria especial, cuja finalidade é afastar o trabalhador da exposição prolongada a ambientes insalubres, e não apenas assegurar-lhe uma fonte de renda na velhice.

A Decisão do STF e seus Impactos Práticos

Ao declarar a inconstitucionalidade da idade mínima, o STF restabeleceu, quanto ao acesso ao benefício, a sistemática anterior à reforma: o requisito volta a ser, exclusivamente, o tempo de contribuição em atividade prejudicial à saúde, conforme o grau de risco da atividade.

É importante destacar que a invalidação foi parcial. A mesma ADI 6.309 também questionava (i) a vedação à conversão do tempo especial em tempo comum, para períodos posteriores à promulgação da EC 103/2019, e (ii) a nova fórmula de cálculo do benefício. Ambos os pontos foram mantidos pelo STF. Assim:

  • a conversão de tempo especial em comum continua vedada para o período trabalhado após a EC 103/2019;
  • o valor do benefício continua calculado a partir de 60% da média de todos os salários de contribuição, com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano que exceder 20 anos de contribuição (homens) ou 15 anos (mulheres).

Orientações aos Segurados

Com a invalidação da exigência etária, surgem novas possibilidades para os trabalhadores prejudicados pela regra. Recomenda-se:

  • Novos requerimentos administrativos: segurados que já possuem o tempo de contribuição especial necessário, mas tiveram pedidos negados pelo INSS exclusivamente por ausência do requisito etário, devem protocolar novo requerimento administrativo para análise à luz da decisão do STF.
  • Reativação de processos judiciais: quem ajuizou ação para obter o benefício e teve o processo suspenso ou julgado improcedente com base na exigência de idade mínima deve buscar orientação para retomar o andamento do feito ou adotar as medidas cabíveis.
  • Acompanhamento da publicação do acórdão: como o julgamento foi concluído em 3/6/2026, ainda é prudente acompanhar a publicação do acórdão e eventual modulação de efeitos, que pode impactar o momento e a forma de aplicação da decisão pelo INSS.

Conclusão

A decisão do STF na ADI 6.309 representa avanço relevante para os trabalhadores que dedicam suas vidas a atividades insalubres, reafirmando que a proteção à saúde e à integridade física deve prevalecer sobre critério puramente etário. Ao mesmo tempo, a manutenção da vedação à conversão de tempo especial em comum e da nova fórmula de cálculo evidencia que a reforma de 2019 não foi integralmente revertida — apenas o ponto mais controverso, a idade mínima, foi afastado.

Fonte: STF, ADI 6.309, julgamento concluído em 3/6/2026.
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Roberto Luís Selinke Filho

Autor do Artigo