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Direito Previdenciário 5 de junho de 2026

Guia Completo sobre o Salário-Maternidade

Guia Completo sobre o Salário-Maternidade

Guia Completo sobre o Salário-Maternidade

O salário-maternidade é um benefício previdenciário essencial, garantido pela Constituição Federal, que visa proteger a maternidade e a infância. Ele consiste no pagamento de um valor mensal à segurada durante seu afastamento por motivo de parto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

A proteção à maternidade é um direito social previsto tanto no artigo 7º, inciso XVIII, quanto no artigo 201, inciso II, da Constituição Federal.

1. Quem tem direito ao salário-maternidade?

Diferentemente do que muitos pensam, o benefício não é exclusivo para trabalhadoras com carteira assinada. Têm direito ao salário-maternidade:

  • Segurada empregada: com registro em carteira (CLT).
  • Empregada doméstica.
  • Trabalhadora avulsa: que presta serviços a diversas empresas, com intermediação do sindicato ou órgão gestor de mão de obra.
  • Contribuinte individual: autônomas, empresárias, etc.
  • Segurada facultativa: que não exerce atividade remunerada, mas contribui para o INSS.
  • Segurada especial: como trabalhadora rural em regime de economia familiar.

O benefício também é devido em casos de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção, conforme o artigo 71-A da Lei nº 8.213/91.

2. Quais são os requisitos?

O principal requisito é possuir a qualidade de segurada do INSS na data do parto ou da adoção. Além disso, para algumas categorias, é exigido um período de carência:

  • Sem carência: para seguradas empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas. Basta ter a qualidade de segurada.
  • Carência de 10 contribuições mensais: para contribuintes individuais, seguradas facultativas e especiais.
Observação: em caso de parto antecipado, o período de carência é reduzido no mesmo número de meses em que o parto foi antecipado.

3. Duração e início do benefício

A regra geral, conforme o artigo 71 da Lei nº 8.213/91, é que o benefício tenha duração de 120 dias, com início podendo ocorrer até 28 dias antes do parto ou na data de sua ocorrência.

Prorrogação por internação hospitalar: entendimento do STF

Um ponto de extrema relevância é a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 6327, que alterou a forma de contagem do início do benefício em casos específicos. O Tribunal firmou o seguinte entendimento:

STF — AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6327 DF — Publicado em 07/11/2022
(...) se considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, prorrogando-se em todo o período os benefícios, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, § 2º, da CLT, e no art. 93, § 3º, do Decreto n.º 3.048/99.

Portanto, em situações de nascimentos prematuros ou complicações que exijam a internação da mãe ou do bebê por mais de duas semanas, o período de 120 dias só começa a contar a partir da alta hospitalar, garantindo o convívio familiar integral.

4. Valor do benefício

O cálculo do valor varia conforme a categoria da segurada:

  • Segurada empregada e trabalhadora avulsa: o valor será igual à sua remuneração integral.
  • Empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa e especial: o valor é calculado com base na média das últimas contribuições.

É importante destacar que o STF já decidiu que o valor do salário-maternidade não está sujeito ao teto previdenciário, devendo ser pago de forma integral, mesmo que a remuneração da segurada seja superior a esse limite.

5. Como solicitar

  • Segurada empregada: a solicitação deve ser feita diretamente ao empregador. A empresa realiza o pagamento e é compensada pelo INSS posteriormente.
  • Demais seguradas: o pedido deve ser feito diretamente ao INSS, por meio do portal "Meu INSS" ou pelo telefone 135.
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Roberto Luís Selinke Filho

Autor do Artigo