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Direito Previdenciário 08 de junho de 2026

Guia Jurídico: Auxílio por Incapacidade Temporária (Antigo Auxílio-Doença)

Guia Jurídico: Auxílio por Incapacidade Temporária (Antigo Auxílio-Doença)

Guia Jurídico: Auxílio por Incapacidade Temporária (Antigo Auxílio-Doença)

O Auxílio por Incapacidade Temporária, popularmente conhecido pelo seu nome antigo, Auxílio-Doença, é um benefício previdenciário destinado a amparar o segurado do INSS que se encontra temporariamente incapaz para o seu trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, em decorrência de doença ou acidente.

Sua disciplina legal está, em grande parte, nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/1991. A incapacidade laborativa é definida como “a impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma atividade, função ou ocupação habitualmente exercida pelo segurado, em consequências de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente”.

1. Requisitos para a Concessão

Para ter direito ao benefício, o segurado deve preencher, cumulativamente, três requisitos:

  • Incapacidade temporária para o trabalho: a incapacidade deve ser total para a atividade habitual do segurado, mas de natureza temporária. Caso a perícia constate uma incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação, o benefício indicado seria a Aposentadoria por Incapacidade Permanente, antiga Aposentadoria por Invalidez.
  • Qualidade de segurado: o requerente deve estar filiado ao INSS na data do início da incapacidade, seja como contribuinte — empregado, autônomo, entre outros — ou dentro do “período de graça”, período em que se mantém a qualidade de segurado mesmo sem contribuições.
  • Carência: é necessário comprovar um número mínimo de contribuições mensais. A regra geral, conforme o art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, é de 12 contribuições mensais.
Exceções à carência: a exigência de carência é dispensada nos casos de incapacidade decorrente de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho. A dispensa também se aplica a segurados acometidos por doenças graves especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, conforme o art. 26, II, da Lei nº 8.213/91.

2. Comprovação da Incapacidade e Início do Benefício

A comprovação da incapacidade é feita por meio de perícia médica federal. Recentemente, a legislação foi atualizada para permitir que essa avaliação seja realizada por análise documental, conhecida como Atestmed, ou, em certos casos, por telemedicina, conforme previsto no art. 60 da Lei nº 8.213/91.

O início do benefício, chamado de Data de Início do Benefício — DIB — varia conforme a categoria do segurado:

  • Para o segurado empregado: o benefício é devido a contar do 16º dia de afastamento. Os primeiros 15 dias são de responsabilidade do empregador.
  • Para os demais segurados, como contribuinte individual e facultativo: o benefício é devido a contar da data do início da incapacidade, desde que o requerimento seja feito em até 30 dias.

3. Valor do Benefício

O valor do auxílio corresponde a 91% do salário-de-benefício, que é calculado com base na média aritmética simples dos salários de contribuição do segurado.

Esse valor, no entanto, não pode exceder a média dos seus últimos 12 salários de contribuição, inclusive em caso de remuneração variável.

4. Alta Programada, Prorrogação e Cessação do Benefício

Este é um dos pontos mais importantes e controversos na prática previdenciária. O art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, instituiu o sistema conhecido como “alta programada” ou “data de cessação do benefício” — DCB.

  • Como funciona: ao conceder o auxílio, o perito do INSS deve fixar uma data estimada para a recuperação do segurado e, consequentemente, para o fim do benefício.
  • Prazo de 120 dias: caso o ato de concessão não estabeleça uma data de cessação, o benefício será encerrado automaticamente após 120 dias, contados da data de concessão ou de reativação.
  • Direito à prorrogação: se o segurado considerar que ainda não está apto para retornar ao trabalho ao final do prazo estabelecido, ele tem o direito de solicitar a prorrogação do benefício nos 15 dias que antecedem a data de cessação. Esse pedido levará a uma nova perícia médica para reavaliar a incapacidade.

É fundamental orientar o cliente sobre a importância de solicitar a prorrogação dentro do prazo, caso a recuperação não tenha ocorrido.

A simples cessação do benefício pela alta programada, sem que o segurado exerça seu direito de pedir a reavaliação, não configura, por si só, um ato ilegal do INSS, pois encontra respaldo na legislação.

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Roberto Luís Selinke Filho

Autor do Artigo