ITCMD em até 48 parcelas em SC: por que a multa de mora pode ser indevida
Em inventários, uma das etapas que mais gera dúvidas é o pagamento do ITCMD, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. Esse imposto é devido, em regra, quando há transmissão de bens por herança ou doação.
Em Santa Catarina, o valor do ITCMD pode representar um custo relevante para a família, especialmente quando o inventário envolve imóveis, quotas de empresas ou outros bens de maior valor. Por isso, o parcelamento se tornou uma alternativa importante para muitos herdeiros.
Atualmente, a legislação catarinense permite que o ITCMD seja parcelado em até 48 prestações mensais, iguais e sucessivas. Na prática, essa ampliação do prazo facilitou a regularização de muitos inventários, pois nem sempre os herdeiros têm recursos disponíveis para quitar todo o imposto à vista.
O problema é que, mesmo com o parcelamento autorizado pela legislação, contribuintes em Santa Catarina têm se deparado com a cobrança de multa de mora nas parcelas do ITCMD, ainda que estejam pagando tudo dentro do prazo.
E é justamente aí que surge a dúvida: se o Estado permite o parcelamento e o contribuinte paga as parcelas em dia, pode haver cobrança automática de multa?
O parcelamento facilitou o pagamento do ITCMD
A possibilidade de parcelar o ITCMD em até 48 vezes trouxe um alívio importante para famílias que precisam concluir um inventário.
Antes de pensar em qualquer discussão jurídica, é preciso olhar para a realidade prática: muitas heranças são compostas por bens, mas não necessariamente por dinheiro disponível. É comum que o patrimônio deixado envolva imóveis, terrenos, veículos ou quotas empresariais, enquanto os herdeiros precisam arcar com imposto, escritura, registros, certidões e demais despesas do procedimento.
Nesses casos, exigir o pagamento integral do ITCMD à vista poderia tornar o inventário mais difícil ou até inviável para algumas famílias.
Por isso, o parcelamento não deve ser visto como uma irregularidade. Ao contrário: quando previsto em lei e aceito pelo Fisco, ele é uma forma regular de pagamento do tributo.
O problema: parcelar não é atrasar
A multa de mora tem uma finalidade específica: incidir quando há pagamento fora do prazo.
Se o contribuinte atrasa uma parcela, a cobrança de encargos pode ser analisada conforme a legislação aplicável. Mas a situação é diferente quando o parcelamento foi regularmente realizado e as parcelas estão sendo pagas nos vencimentos indicados.
Nesses casos, o entendimento que vem sendo discutido no Judiciário catarinense é o de que o parcelamento cria um novo regime de vencimentos. Em outras palavras, cada parcela tem sua própria data para pagamento.
Se a parcela é paga dentro dessa data, não há atraso. E, se não há atraso, a cobrança automática de multa de mora pode ser indevida.
A discussão não é sobre deixar de pagar o imposto. O ponto central é saber se a simples escolha pelo parcelamento pode ser tratada como mora, mesmo quando o contribuinte cumpre exatamente o calendário de pagamento estabelecido.
Por que isso importa em inventários?
O inventário já costuma envolver uma série de providências: levantamento de bens, obtenção de certidões, avaliação patrimonial, pagamento de tributos, elaboração de escritura ou tramitação judicial, além da divisão da herança entre os herdeiros.
Quando o ITCMD tem valor elevado, o parcelamento pode ser essencial para permitir que a família regularize a sucessão sem precisar vender bens às pressas ou comprometer o orçamento familiar.
Por isso, a cobrança de multa sobre parcelas pagas em dia pode aumentar indevidamente o custo do inventário.
Em muitos casos, a família sequer percebe que está pagando uma multa que poderia ser questionada. A guia é emitida, o valor aparece no sistema e o pagamento acaba sendo feito sem uma análise mais detalhada da composição da cobrança.
O que dizem as decisões em Santa Catarina?
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem analisado situações envolvendo cobrança de multa de mora em parcelamentos de ITCMD.
Em linhas gerais, decisões recentes têm considerado que, se o contribuinte aderiu ao parcelamento de forma regular e pagou as parcelas dentro do prazo, não se pode presumir inadimplência apenas porque o imposto não foi quitado integralmente à vista.
A mora depende de atraso efetivo.
Assim, quando a multa é aplicada automaticamente sobre parcelas ainda não vencidas ou pagas no prazo, a cobrança pode ser questionada. Em algumas situações, além da exclusão da multa nas parcelas futuras, também pode ser possível discutir a restituição dos valores já pagos indevidamente.
O que o contribuinte deve conferir?
Quem realizou inventário em Santa Catarina e parcelou o ITCMD deve observar com atenção as guias de pagamento e os demonstrativos do imposto.
Alguns pontos merecem cuidado:
- se o parcelamento foi formalizado corretamente;
- se a primeira parcela foi paga no prazo;
- se as parcelas seguintes foram quitadas até o vencimento;
- se há indicação de multa de mora nas guias;
- se a multa aparece mesmo sem atraso;
- se há comprovantes de pagamento de todas as parcelas;
- se a cobrança recai sobre parcelas ainda não vencidas.
Essas informações são importantes para avaliar se a cobrança está correta ou se há fundamento para pedir a exclusão da multa.
É possível pedir restituição?
Quando a multa já foi paga, pode ser necessário avaliar a possibilidade de restituição do valor cobrado indevidamente.
Essa análise depende dos documentos do caso, das datas de pagamento, da forma como o parcelamento foi realizado e da composição das guias.
Por isso, não basta verificar apenas o valor total do ITCMD. É importante conferir se, dentro das parcelas, houve inclusão de multa moratória sem que existisse atraso.
Inventário exige atenção também aos detalhes tributários
Muitas pessoas enxergam o inventário apenas como um procedimento para transferir bens aos herdeiros. Mas ele também envolve uma etapa tributária relevante.
A ampliação do parcelamento do ITCMD em Santa Catarina foi positiva, pois tornou o pagamento mais acessível. No entanto, isso não significa que o contribuinte que parcela regularmente o imposto possa ser automaticamente tratado como devedor em atraso.
O pagamento do ITCMD deve ser feito com cuidado, especialmente quando há parcelamento. Uma cobrança automática pode parecer normal, mas nem sempre está correta.
Em situações de inventário, planejamento sucessório ou dúvidas sobre ITCMD, uma análise jurídica pode ajudar a evitar pagamentos indevidos e trazer mais segurança para a regularização da herança.
Oscar Rodrigo Voit
Autor do Artigo